
Fale Conosco
(19) 3234-4192
Nos Envie sua Mensagem
contato@difaniadvogados.com.br
Centro Empresarial America do Sul
Centro de Campinas/SP
A 6ª turma do TST responsabilizou duas empresas de Ji-Paraná/RO pelo pagamento de indenização à família de motoboy que sofreu acidente de trabalho fatal. Apesar da alegação de culpa exclusiva da vítima, o colegiado entendeu que a atividade em motocicleta representa risco constante, o que impõe aos empregadores a responsabilidade pelos riscos inerentes ao negócio, conforme prevê a legislação trabalhista.
De acordo com os autos, o motoboy foi contratado para realizar entregas por duas empresas, e faleceu após colidir com um carro durante uma entrega. O acidente resultou em traumatismo craniano e poli traumatismo, levando sua esposa e suas duas filhas a acionarem a Justiça em busca de indenização.
Em primeira instância, o pedido foi acolhido, mas o TRT da 14ª região afastou a responsabilidade das empresas, sustentando que a vítima teria invadido a faixa preferencial, configurando culpa exclusiva pelo acidente.
No TST, o ministro Augusto César, relator do recurso apresentado pela família, destacou que a culpa exclusiva da vítima só se aplica quando a conduta do trabalhador é a única causa do acidente, sem relação com os riscos da atividade desempenhada. No caso, a função de motoboy é inerentemente perigosa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, independente de culpa.
Segundo o relator, a conduta do trabalhador, mesmo que culposa, não afasta o risco intrínseco da atividade.
Por unanimidade, a turma determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil, além de pensão mensal por danos materiais, equivalente a 2/3 da última remuneração do motoboy.
A viúva receberá metade desse valor até o falecido completar 77,9 anos (expectativa de vida pelo IBGE), enquanto 25% será destinado a cada filha até completarem 25 anos.
No TST, o ministro Augusto César, relator do recurso apresentado pela família, destacou que a culpa exclusiva da vítima só se aplica quando a conduta do trabalhador é a única causa do acidente, sem relação com os riscos da atividade desempenhada. No caso, a função de motoboy é inerentemente perigosa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, independente de culpa.
Segundo o relator, a conduta do trabalhador, mesmo que culposa, não afasta o risco intrínseco da atividade.
Por unanimidade, a turma determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil, além de pensão mensal por danos materiais, equivalente a 2/3 da última remuneração do motoboy.
A viúva receberá metade desse valor até o falecido completar 77,9 anos (expectativa de vida pelo IBGE), enquanto 25% será destinado a cada filha até completarem 25 anos.
No TST, o ministro Augusto César, relator do recurso apresentado pela família, destacou que a culpa exclusiva da vítima só se aplica quando a conduta do trabalhador é a única causa do acidente, sem relação com os riscos da atividade desempenhada. No caso, a função de motoboy é inerentemente perigosa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, independente de culpa.
Segundo o relator, a conduta do trabalhador, mesmo que culposa, não afasta o risco intrínseco da atividade.
Por unanimidade, a turma determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil, além de pensão mensal por danos materiais, equivalente a 2/3 da última remuneração do motoboy.
A viúva receberá metade desse valor até o falecido completar 77,9 anos (expectativa de vida pelo IBGE), enquanto 25% será destinado a cada filha até completarem 25 anos.
No TST, o ministro Augusto César, relator do recurso apresentado pela família, destacou que a culpa exclusiva da vítima só se aplica quando a conduta do trabalhador é a única causa do acidente, sem relação com os riscos da atividade desempenhada. No caso, a função de motoboy é inerentemente perigosa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, independente de culpa.
Segundo o relator, a conduta do trabalhador, mesmo que culposa, não afasta o risco intrínseco da atividade.
Por unanimidade, a turma determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil, além de pensão mensal por danos materiais, equivalente a 2/3 da última remuneração do motoboy.
A viúva receberá metade desse valor até o falecido completar 77,9 anos (expectativa de vida pelo IBGE), enquanto 25% será destinado a cada filha até completarem 25 anos.
No TST, o ministro Augusto César, relator do recurso apresentado pela família, destacou que a culpa exclusiva da vítima só se aplica quando a conduta do trabalhador é a única causa do acidente, sem relação com os riscos da atividade desempenhada. No caso, a função de motoboy é inerentemente perigosa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, independente de culpa.
Segundo o relator, a conduta do trabalhador, mesmo que culposa, não afasta o risco intrínseco da atividade.
Por unanimidade, a turma determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil, além de pensão mensal por danos materiais, equivalente a 2/3 da última remuneração do motoboy.
A viúva receberá metade desse valor até o falecido completar 77,9 anos (expectativa de vida pelo IBGE), enquanto 25% será destinado a cada filha até completarem 25 anos.
No TST, o ministro Augusto César, relator do recurso apresentado pela família, destacou que a culpa exclusiva da vítima só se aplica quando a conduta do trabalhador é a única causa do acidente, sem relação com os riscos da atividade desempenhada. No caso, a função de motoboy é inerentemente perigosa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, independente de culpa.
Segundo o relator, a conduta do trabalhador, mesmo que culposa, não afasta o risco intrínseco da atividade.
Por unanimidade, a turma determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil, além de pensão mensal por danos materiais, equivalente a 2/3 da última remuneração do motoboy.
A viúva receberá metade desse valor até o falecido completar 77,9 anos (expectativa de vida pelo IBGE), enquanto 25% será destinado a cada filha até completarem 25 anos.
No TST, o ministro Augusto César, relator do recurso apresentado pela família, destacou que a culpa exclusiva da vítima só se aplica quando a conduta do trabalhador é a única causa do acidente, sem relação com os riscos da atividade desempenhada. No caso, a função de motoboy é inerentemente perigosa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, independente de culpa.
Segundo o relator, a conduta do trabalhador, mesmo que culposa, não afasta o risco intrínseco da atividade.
Por unanimidade, a turma determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil, além de pensão mensal por danos materiais, equivalente a 2/3 da última remuneração do motoboy.
A viúva receberá metade desse valor até o falecido completar 77,9 anos (expectativa de vida pelo IBGE), enquanto 25% será destinado a cada filha até completarem 25 anos.
No TST, o ministro Augusto César, relator do recurso apresentado pela família, destacou que a culpa exclusiva da vítima só se aplica quando a conduta do trabalhador é a única causa do acidente, sem relação com os riscos da atividade desempenhada. No caso, a função de motoboy é inerentemente perigosa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, independente de culpa.
Segundo o relator, a conduta do trabalhador, mesmo que culposa, não afasta o risco intrínseco da atividade.
Por unanimidade, a turma determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil, além de pensão mensal por danos materiais, equivalente a 2/3 da última remuneração do motoboy.
A viúva receberá metade desse valor até o falecido completar 77,9 anos (expectativa de vida pelo IBGE), enquanto 25% será destinado a cada filha até completarem 25 anos.
No TST, o ministro Augusto César, relator do recurso apresentado pela família, destacou que a culpa exclusiva da vítima só se aplica quando a conduta do trabalhador é a única causa do acidente, sem relação com os riscos da atividade desempenhada. No caso, a função de motoboy é inerentemente perigosa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, independente de culpa.
Segundo o relator, a conduta do trabalhador, mesmo que culposa, não afasta o risco intrínseco da atividade.
Por unanimidade, a turma determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil, além de pensão mensal por danos materiais, equivalente a 2/3 da última remuneração do motoboy.
A viúva receberá metade desse valor até o falecido completar 77,9 anos (expectativa de vida pelo IBGE), enquanto 25% será destinado a cada filha até completarem 25 anos.
No TST, o ministro Augusto César, relator do recurso apresentado pela família, destacou que a culpa exclusiva da vítima só se aplica quando a conduta do trabalhador é a única causa do acidente, sem relação com os riscos da atividade desempenhada. No caso, a função de motoboy é inerentemente perigosa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, independente de culpa.
Segundo o relator, a conduta do trabalhador, mesmo que culposa, não afasta o risco intrínseco da atividade.
Por unanimidade, a turma determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil, além de pensão mensal por danos materiais, equivalente a 2/3 da última remuneração do motoboy.
A viúva receberá metade desse valor até o falecido completar 77,9 anos (expectativa de vida pelo IBGE), enquanto 25% será destinado a cada filha até completarem 25 anos.
No TST, o ministro Augusto César, relator do recurso apresentado pela família, destacou que a culpa exclusiva da vítima só se aplica quando a conduta do trabalhador é a única causa do acidente, sem relação com os riscos da atividade desempenhada. No caso, a função de motoboy é inerentemente perigosa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, independente de culpa.
Segundo o relator, a conduta do trabalhador, mesmo que culposa, não afasta o risco intrínseco da atividade.
Por unanimidade, a turma determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil, além de pensão mensal por danos materiais, equivalente a 2/3 da última remuneração do motoboy.
A viúva receberá metade desse valor até o falecido completar 77,9 anos (expectativa de vida pelo IBGE), enquanto 25% será destinado a cada filha até completarem 25 anos.
No TST, o ministro Augusto César, relator do recurso apresentado pela família, destacou que a culpa exclusiva da vítima só se aplica quando a conduta do trabalhador é a única causa do acidente, sem relação com os riscos da atividade desempenhada. No caso, a função de motoboy é inerentemente perigosa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, independente de culpa.
Segundo o relator, a conduta do trabalhador, mesmo que culposa, não afasta o risco intrínseco da atividade.
Por unanimidade, a turma determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil, além de pensão mensal por danos materiais, equivalente a 2/3 da última remuneração do motoboy.
A viúva receberá metade desse valor até o falecido completar 77,9 anos (expectativa de vida pelo IBGE), enquanto 25% será destinado a cada filha até completarem 25 anos.
No TST, o ministro Augusto César, relator do recurso apresentado pela família, destacou que a culpa exclusiva da vítima só se aplica quando a conduta do trabalhador é a única causa do acidente, sem relação com os riscos da atividade desempenhada. No caso, a função de motoboy é inerentemente perigosa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, independente de culpa.
Segundo o relator, a conduta do trabalhador, mesmo que culposa, não afasta o risco intrínseco da atividade.
Por unanimidade, a turma determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil, além de pensão mensal por danos materiais, equivalente a 2/3 da última remuneração do motoboy.
A viúva receberá metade desse valor até o falecido completar 77,9 anos (expectativa de vida pelo IBGE), enquanto 25% será destinado a cada filha até completarem 25 anos.
No TST, o ministro Augusto César, relator do recurso apresentado pela família, destacou que a culpa exclusiva da vítima só se aplica quando a conduta do trabalhador é a única causa do acidente, sem relação com os riscos da atividade desempenhada. No caso, a função de motoboy é inerentemente perigosa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, independente de culpa.
Segundo o relator, a conduta do trabalhador, mesmo que culposa, não afasta o risco intrínseco da atividade.
Por unanimidade, a turma determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil, além de pensão mensal por danos materiais, equivalente a 2/3 da última remuneração do motoboy.
A viúva receberá metade desse valor até o falecido completar 77,9 anos (expectativa de vida pelo IBGE), enquanto 25% será destinado a cada filha até completarem 25 anos.
No TST, o ministro Augusto César, relator do recurso apresentado pela família, destacou que a culpa exclusiva da vítima só se aplica quando a conduta do trabalhador é a única causa do acidente, sem relação com os riscos da atividade desempenhada. No caso, a função de motoboy é inerentemente perigosa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, independente de culpa.
Segundo o relator, a conduta do trabalhador, mesmo que culposa, não afasta o risco intrínseco da atividade.
Por unanimidade, a turma determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil, além de pensão mensal por danos materiais, equivalente a 2/3 da última remuneração do motoboy.
A viúva receberá metade desse valor até o falecido completar 77,9 anos (expectativa de vida pelo IBGE), enquanto 25% será destinado a cada filha até completarem 25 anos.
No TST, o ministro Augusto César, relator do recurso apresentado pela família, destacou que a culpa exclusiva da vítima só se aplica quando a conduta do trabalhador é a única causa do acidente, sem relação com os riscos da atividade desempenhada. No caso, a função de motoboy é inerentemente perigosa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, independente de culpa.
Segundo o relator, a conduta do trabalhador, mesmo que culposa, não afasta o risco intrínseco da atividade.
Por unanimidade, a turma determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil, além de pensão mensal por danos materiais, equivalente a 2/3 da última remuneração do motoboy.
A viúva receberá metade desse valor até o falecido completar 77,9 anos (expectativa de vida pelo IBGE), enquanto 25% será destinado a cada filha até completarem 25 anos.
Processo: RR-642-75.2020.5.14.0092
Centro Empresarial America do Sul localizado na Rua Barão de Jaguara, nº 655, 12º andar, conjunto de salas nº 1.206 e 1.207, Centro de Campinas/SP
responsabilidade
responsabilidade
responsabilidade
responsabilidade
responsabilidade
responsabilidade
responsabilidade
responsabilidade
responsabilidade
responsabilidade
responsabilidade
(19) 3234-4192
contato@difaniadvogados.com.br
Centro de Campinas/SP
Seus Direitos Protegidos | Expertise Jurídica de Confiança |Difani Advogados Associados.
Centro Empresarial America do Sul localizado na Rua Barão de Jaguara, nº 655, 12º andar, conjunto de salas nº 1.206 e 1.207, Centro de Campinas/SP
Difani Advogados Associados. Copyright c 2018 – Todos os Direitos Reservados
Cookie | Duração | Descrição |
---|---|---|
cookielawinfo-checkbox-analytics | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Analytics". |
cookielawinfo-checkbox-functional | 11 months | The cookie is set by GDPR cookie consent to record the user consent for the cookies in the category "Functional". |
cookielawinfo-checkbox-necessary | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookies is used to store the user consent for the cookies in the category "Necessary". |
cookielawinfo-checkbox-others | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Other. |
cookielawinfo-checkbox-performance | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Performance". |
viewed_cookie_policy | 11 months | The cookie is set by the GDPR Cookie Consent plugin and is used to store whether or not user has consented to the use of cookies. It does not store any personal data. |