STJ: Não é preciso penhora registrada para fraude à execução em doação

Colegiado considerou que pode ser dispensado o registro prévio da penhora ao reconhecer má-fé do devedor em contexto de blindagem patrimonial.

O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em doação entre familiares que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores.

Foi o que decidiu a 2ª seção do STJ ao considerar que a caracterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.

A decisão foi tomada em julgamento de embargos de divergência e alterou o entendimento anteriormente adotado pela 3ª turma do Tribunal, que havia considerado indispensável a averbação da penhora na matrícula do bem.

A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, que destacou a necessidade de assegurar a efetividade da execução e coibir práticas que prejudiquem credores.

fraude

Entenda o caso

A controvérsia surgiu após a 3ª turma do STJ aplicar a Súmula 375, que exige o registro da penhora ou a comprovação da má-fé do terceiro adquirente para a caracterização de fraude à execução.

No entanto, o embargante sustentou que a doação do imóvel, feita em favor dos descendentes da devedora, ocorreu em um contexto claro de tentativa de evitar a constrição patrimonial.

O imóvel foi transferido após a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa familiar da qual a doadora era sócia, em um momento em que já havia decisão judicial determinando a inclusão de seu patrimônio na execução de dívidas empresariais.

Mesmo sem registro da penhora, o bem permaneceu no núcleo familiar, sob usufruto da doadora.

Frustrar o direito dos credores

Em seu voto, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que a blindagem patrimonial em favor de familiares pode configurar fraude à execução, independentemente da existência de registro da penhora.

“A jurisprudência desta Corte tem relativizado a Súmula 375 quando há indícios claros de que a alienação ou doação do bem visou frustrar o direito dos credores, especialmente quando a transferência ocorre dentro do próprio núcleo familiar”, destacou o relator.

O ministro também ressaltou que a decisão reforça a segurança jurídica ao alinhar o entendimento da 2ª seção com o da 4ª turma do STJ, que já adotava uma posição mais flexível quanto à exigência do registro da penhora nesses casos.

Segundo o entendimento fixado no julgamento, o vínculo entre o devedor e o donatário, aliado ao contexto de insolvência e à permanência do bem no núcleo familiar, são elementos suficientes para presumir a má-fé do doador, dispensando a necessidade de comprovação do conhecimento da fraude pelo adquirente.

“Quando há um cenário evidente de blindagem patrimonial, a inexistência de averbação da penhora não impede a configuração da fraude, pois o que se busca evitar é o esvaziamento do patrimônio do devedor em prejuízo do credor”, afirmou o relator.

Assim, a 2ª seção fixou a seguinte tese:

“O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A caracterização da má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.”

Frustrar o direito dos credores

Em seu voto, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que a blindagem patrimonial em favor de familiares pode configurar fraude à execução, independentemente da existência de registro da penhora.

“A jurisprudência desta Corte tem relativizado a Súmula 375 quando há indícios claros de que a alienação ou doação do bem visou frustrar o direito dos credores, especialmente quando a transferência ocorre dentro do próprio núcleo familiar”, destacou o relator.

O ministro também ressaltou que a decisão reforça a segurança jurídica ao alinhar o entendimento da 2ª seção com o da 4ª turma do STJ, que já adotava uma posição mais flexível quanto à exigência do registro da penhora nesses casos.

Segundo o entendimento fixado no julgamento, o vínculo entre o devedor e o donatário, aliado ao contexto de insolvência e à permanência do bem no núcleo familiar, são elementos suficientes para presumir a má-fé do doador, dispensando a necessidade de comprovação do conhecimento da fraude pelo adquirente.

“Quando há um cenário evidente de blindagem patrimonial, a inexistência de averbação da penhora não impede a configuração da fraude, pois o que se busca evitar é o esvaziamento do patrimônio do devedor em prejuízo do credor”, afirmou o relator.

Assim, a 2ª seção fixou a seguinte tese:

“O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A caracterização da má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.”

Frustrar o direito dos credores

Em seu voto, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que a blindagem patrimonial em favor de familiares pode configurar fraude à execução, independentemente da existência de registro da penhora.

“A jurisprudência desta Corte tem relativizado a Súmula 375 quando há indícios claros de que a alienação ou doação do bem visou frustrar o direito dos credores, especialmente quando a transferência ocorre dentro do próprio núcleo familiar”, destacou o relator.

O ministro também ressaltou que a decisão reforça a segurança jurídica ao alinhar o entendimento da 2ª seção com o da 4ª turma do STJ, que já adotava uma posição mais flexível quanto à exigência do registro da penhora nesses casos.

Segundo o entendimento fixado no julgamento, o vínculo entre o devedor e o donatário, aliado ao contexto de insolvência e à permanência do bem no núcleo familiar, são elementos suficientes para presumir a má-fé do doador, dispensando a necessidade de comprovação do conhecimento da fraude pelo adquirente.

“Quando há um cenário evidente de blindagem patrimonial, a inexistência de averbação da penhora não impede a configuração da fraude, pois o que se busca evitar é o esvaziamento do patrimônio do devedor em prejuízo do credor”, afirmou o relator.

Assim, a 2ª seção fixou a seguinte tese:

“O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A caracterização da má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.”

Frustrar o direito dos credores

Em seu voto, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que a blindagem patrimonial em favor de familiares pode configurar fraude à execução, independentemente da existência de registro da penhora.

“A jurisprudência desta Corte tem relativizado a Súmula 375 quando há indícios claros de que a alienação ou doação do bem visou frustrar o direito dos credores, especialmente quando a transferência ocorre dentro do próprio núcleo familiar”, destacou o relator.

O ministro também ressaltou que a decisão reforça a segurança jurídica ao alinhar o entendimento da 2ª seção com o da 4ª turma do STJ, que já adotava uma posição mais flexível quanto à exigência do registro da penhora nesses casos.

Segundo o entendimento fixado no julgamento, o vínculo entre o devedor e o donatário, aliado ao contexto de insolvência e à permanência do bem no núcleo familiar, são elementos suficientes para presumir a má-fé do doador, dispensando a necessidade de comprovação do conhecimento da fraude pelo adquirente.

“Quando há um cenário evidente de blindagem patrimonial, a inexistência de averbação da penhora não impede a configuração da fraude, pois o que se busca evitar é o esvaziamento do patrimônio do devedor em prejuízo do credor”, afirmou o relator.

Assim, a 2ª seção fixou a seguinte tese:

“O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A caracterização da má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.”

Frustrar o direito dos credores

Em seu voto, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que a blindagem patrimonial em favor de familiares pode configurar fraude à execução, independentemente da existência de registro da penhora.

“A jurisprudência desta Corte tem relativizado a Súmula 375 quando há indícios claros de que a alienação ou doação do bem visou frustrar o direito dos credores, especialmente quando a transferência ocorre dentro do próprio núcleo familiar”, destacou o relator.

O ministro também ressaltou que a decisão reforça a segurança jurídica ao alinhar o entendimento da 2ª seção com o da 4ª turma do STJ, que já adotava uma posição mais flexível quanto à exigência do registro da penhora nesses casos.

Segundo o entendimento fixado no julgamento, o vínculo entre o devedor e o donatário, aliado ao contexto de insolvência e à permanência do bem no núcleo familiar, são elementos suficientes para presumir a má-fé do doador, dispensando a necessidade de comprovação do conhecimento da fraude pelo adquirente.

“Quando há um cenário evidente de blindagem patrimonial, a inexistência de averbação da penhora não impede a configuração da fraude, pois o que se busca evitar é o esvaziamento do patrimônio do devedor em prejuízo do credor”, afirmou o relator.

Assim, a 2ª seção fixou a seguinte tese:

“O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A caracterização da má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.”

Frustrar o direito dos credores

Em seu voto, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que a blindagem patrimonial em favor de familiares pode configurar fraude à execução, independentemente da existência de registro da penhora.

“A jurisprudência desta Corte tem relativizado a Súmula 375 quando há indícios claros de que a alienação ou doação do bem visou frustrar o direito dos credores, especialmente quando a transferência ocorre dentro do próprio núcleo familiar”, destacou o relator.

O ministro também ressaltou que a decisão reforça a segurança jurídica ao alinhar o entendimento da 2ª seção com o da 4ª turma do STJ, que já adotava uma posição mais flexível quanto à exigência do registro da penhora nesses casos.

Segundo o entendimento fixado no julgamento, o vínculo entre o devedor e o donatário, aliado ao contexto de insolvência e à permanência do bem no núcleo familiar, são elementos suficientes para presumir a má-fé do doador, dispensando a necessidade de comprovação do conhecimento da fraude pelo adquirente.

“Quando há um cenário evidente de blindagem patrimonial, a inexistência de averbação da penhora não impede a configuração da fraude, pois o que se busca evitar é o esvaziamento do patrimônio do devedor em prejuízo do credor”, afirmou o relator.

Assim, a 2ª seção fixou a seguinte tese:

“O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A caracterização da má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.”

Frustrar o direito dos credores

Em seu voto, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que a blindagem patrimonial em favor de familiares pode configurar fraude à execução, independentemente da existência de registro da penhora.

“A jurisprudência desta Corte tem relativizado a Súmula 375 quando há indícios claros de que a alienação ou doação do bem visou frustrar o direito dos credores, especialmente quando a transferência ocorre dentro do próprio núcleo familiar”, destacou o relator.

O ministro também ressaltou que a decisão reforça a segurança jurídica ao alinhar o entendimento da 2ª seção com o da 4ª turma do STJ, que já adotava uma posição mais flexível quanto à exigência do registro da penhora nesses casos.

Segundo o entendimento fixado no julgamento, o vínculo entre o devedor e o donatário, aliado ao contexto de insolvência e à permanência do bem no núcleo familiar, são elementos suficientes para presumir a má-fé do doador, dispensando a necessidade de comprovação do conhecimento da fraude pelo adquirente.

“Quando há um cenário evidente de blindagem patrimonial, a inexistência de averbação da penhora não impede a configuração da fraude, pois o que se busca evitar é o esvaziamento do patrimônio do devedor em prejuízo do credor”, afirmou o relator.

Assim, a 2ª seção fixou a seguinte tese:

“O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A caracterização da má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.”

Frustrar o direito dos credores

Em seu voto, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que a blindagem patrimonial em favor de familiares pode configurar fraude à execução, independentemente da existência de registro da penhora.

“A jurisprudência desta Corte tem relativizado a Súmula 375 quando há indícios claros de que a alienação ou doação do bem visou frustrar o direito dos credores, especialmente quando a transferência ocorre dentro do próprio núcleo familiar”, destacou o relator.

O ministro também ressaltou que a decisão reforça a segurança jurídica ao alinhar o entendimento da 2ª seção com o da 4ª turma do STJ, que já adotava uma posição mais flexível quanto à exigência do registro da penhora nesses casos.

Segundo o entendimento fixado no julgamento, o vínculo entre o devedor e o donatário, aliado ao contexto de insolvência e à permanência do bem no núcleo familiar, são elementos suficientes para presumir a má-fé do doador, dispensando a necessidade de comprovação do conhecimento da fraude pelo adquirente.

“Quando há um cenário evidente de blindagem patrimonial, a inexistência de averbação da penhora não impede a configuração da fraude, pois o que se busca evitar é o esvaziamento do patrimônio do devedor em prejuízo do credor”, afirmou o relator.

Assim, a 2ª seção fixou a seguinte tese:

“O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A caracterização da má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.”

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