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Você sabia que a empresa que não deposita corretamente o FGTS do trabalhador pode estar violando o contrato de trabalho? E mais: essa conduta dá ao empregado o direito de pedir a rescisão indireta, como se fosse o trabalhador tivesse aplicado uma rescisão por justa causa na empresa. E com todos os direitos garantidos!
Essa possibilidade acaba de ser reafirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em recente decisão vinculante, o que fortalece ainda mais esse direito do trabalhador.
O Que É Rescisão Indireta?
A rescisão indireta é uma forma de encerramento do contrato de trabalho provocada por falta grave do empregador. Quando isso ocorre, o trabalhador pode sair do emprego com todos os direitos de uma demissão sem justa causa:
Falta de Depósito de FGTS É Motivo Justo Para Sair da Empresa
O TST firmou recentemente o entendimento em Recurso de Revista Repetitivo que fortalece a posição dos trabalhadores:
“A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, alínea ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”
(Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032)
O que isso significa na prática?
Se a empresa nunca depositou o FGTS, ou deixou de fazer isso por meses ou anos, ou mesmo se houve irregularidades recorrentes, você pode pedir a rescisão indireta e sair com todos os direitos.
Multa Adicional de Uma Remuneração
Além disso, conforme o §8º do artigo 477 da CLT, caso a empresa não quite corretamente as verbas rescisórias no prazo legal, o trabalhador ainda pode ter direito a uma multa equivalente a um salário, como penalidade pelo atraso ou irregularidade no pagamento das verbas devidas, vejamos:
“Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”.
(Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008)
Como Saber Se Meu FGTS Está Irregular?
Você pode verificar seus depósitos de FGTS:
Se identificar falhas ou ausência de depósitos, registre tudo com prints, extratos e datas. Isso será fundamental como prova para ingressar com um pedido judicial de rescisão indireta.
Por Que Procurar um Advogado Trabalhista?
Nem sempre é fácil provar a má-fé ou negligência do empregador. Por isso, é essencial ter ao seu lado uma equipe jurídica que:
Fale com Advogados Especializados em Direito do Trabalho
Na Difani Advogados Associados, somos especialistas em Ações do Trabalho sobre rescisão indireta, cobrança de FGTS, verbas rescisórias e demais direitos do trabalhador.
Fale agora mesmo com nossa equipe e receba orientação sobre o seu caso!
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Falta de Depósito de FGTS É Motivo Justo Para Sair da Empresa
O TST firmou recentemente o entendimento em Recurso de Revista Repetitivo que fortalece a posição dos trabalhadores:
“A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, alínea ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”
(Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032)
O que isso significa na prática?
Se a empresa nunca depositou o FGTS, ou deixou de fazer isso por meses ou anos, ou mesmo se houve irregularidades recorrentes, você pode pedir a rescisão indireta e sair com todos os direitos.
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Além disso, conforme o §8º do artigo 477 da CLT, caso a empresa não quite corretamente as verbas rescisórias no prazo legal, o trabalhador ainda pode ter direito a uma multa equivalente a um salário, como penalidade pelo atraso ou irregularidade no pagamento das verbas devidas, vejamos:
“Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”.
(Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008)
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(Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032)
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“Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”.
(Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008)
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“Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”.
(Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008)
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Tema 52, 70 e 85 do TST – Precedente Vinculante em Recursos de Revista Repetitivos: https://tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos/precedentes-vinculantes
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