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A 1ª seção do STJ, ao julgar recursos repetitivos (Tema 1.134), firmou o entendimento de que “diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do CTN, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.
Considerando a alteração jurisprudencial, o colegiado, acompanhando o relator, ministro Teodoro Silva Santos, modulou os efeitos da decisão. A tese será aplicada aos editais de leilão divulgados após a publicação da ata do julgamento, exceto para ações judiciais e pedidos administrativos em trâmite, nos quais a tese tem aplicação imediata.
O ministro relator explicou que, apesar do parágrafo único do art. 130 do CTN prever a sub-rogação do crédito tributário no preço da alienação em hasta pública, tornou-se comum em leilões judiciais a inclusão de cláusulas editalícias que atribuem ao arrematante a responsabilidade por quitar débitos fiscais pendentes.
O ministro lembrou que o CTN, recepcionado pela Constituição de 1988 como lei complementar, consolida as normas gerais de direito tributário, estruturando o sistema tributário nacional. Em alienações comuns, o art. 130 do CTN prevê a responsabilidade do adquirente do imóvel pelos tributos com fatos geradores anteriores à transferência. No entanto, o parágrafo único excepciona as arrematações em hasta pública, determinando a sub-rogação no preço.
“Significa dizer que, quando a aquisição do imóvel ocorrer mediante alienação judicial, a sub-rogação se operará sobre o preço ofertado, e não sobre o arrematante, que receberá o bem livre de quaisquer ônus. Nesse específico caso, a aquisição da propriedade dar-se-á na sua forma originária, visto que não há relação de causalidade entre o antigo proprietário do bem e o seu adquirente”, afirmou.
Segundo o ministro, o crédito tributário não fica desprotegido, pois pode ser quitado com o valor do lance (sub-rogação no preço), concorrendo com outros credores. Caso o valor seja insuficiente, a Fazenda Pública pode acionar o antigo proprietário.
O relator observou que, com base nos arts. 686, inciso V, do CPC/1973 e 886, inciso VI, do CPC/2015, consolidou-se o entendimento de que a menção dos ônus tributários no edital afastaria a regra do art. 130, parágrafo único, do CTN. Contudo, para o ministro, dispositivos processuais não podem sobrepor-se à norma geral do CTN, que tem status de lei complementar. A ciência e concordância do arrematante em assumir os tributos são irrelevantes.
Assim, o ministro reiterou a vedação de exigir do arrematante, por previsão editalícia, o pagamento de tributos com fatos geradores anteriores à arrematação.
“Significa dizer que, quando a aquisição do imóvel ocorrer mediante alienação judicial, a sub-rogação se operará sobre o preço ofertado, e não sobre o arrematante, que receberá o bem livre de quaisquer ônus. Nesse específico caso, a aquisição da propriedade dar-se-á na sua forma originária, visto que não há relação de causalidade entre o antigo proprietário do bem e o seu adquirente”, afirmou.
Segundo o ministro, o crédito tributário não fica desprotegido, pois pode ser quitado com o valor do lance (sub-rogação no preço), concorrendo com outros credores. Caso o valor seja insuficiente, a Fazenda Pública pode acionar o antigo proprietário.
O relator observou que, com base nos arts. 686, inciso V, do CPC/1973 e 886, inciso VI, do CPC/2015, consolidou-se o entendimento de que a menção dos ônus tributários no edital afastaria a regra do art. 130, parágrafo único, do CTN. Contudo, para o ministro, dispositivos processuais não podem sobrepor-se à norma geral do CTN, que tem status de lei complementar. A ciência e concordância do arrematante em assumir os tributos são irrelevantes.
Assim, o ministro reiterou a vedação de exigir do arrematante, por previsão editalícia, o pagamento de tributos com fatos geradores anteriores à arrematação.
“Significa dizer que, quando a aquisição do imóvel ocorrer mediante alienação judicial, a sub-rogação se operará sobre o preço ofertado, e não sobre o arrematante, que receberá o bem livre de quaisquer ônus. Nesse específico caso, a aquisição da propriedade dar-se-á na sua forma originária, visto que não há relação de causalidade entre o antigo proprietário do bem e o seu adquirente”, afirmou.
Segundo o ministro, o crédito tributário não fica desprotegido, pois pode ser quitado com o valor do lance (sub-rogação no preço), concorrendo com outros credores. Caso o valor seja insuficiente, a Fazenda Pública pode acionar o antigo proprietário.
O relator observou que, com base nos arts. 686, inciso V, do CPC/1973 e 886, inciso VI, do CPC/2015, consolidou-se o entendimento de que a menção dos ônus tributários no edital afastaria a regra do art. 130, parágrafo único, do CTN. Contudo, para o ministro, dispositivos processuais não podem sobrepor-se à norma geral do CTN, que tem status de lei complementar. A ciência e concordância do arrematante em assumir os tributos são irrelevantes.
Assim, o ministro reiterou a vedação de exigir do arrematante, por previsão editalícia, o pagamento de tributos com fatos geradores anteriores à arrematação.
“Significa dizer que, quando a aquisição do imóvel ocorrer mediante alienação judicial, a sub-rogação se operará sobre o preço ofertado, e não sobre o arrematante, que receberá o bem livre de quaisquer ônus. Nesse específico caso, a aquisição da propriedade dar-se-á na sua forma originária, visto que não há relação de causalidade entre o antigo proprietário do bem e o seu adquirente”, afirmou.
Segundo o ministro, o crédito tributário não fica desprotegido, pois pode ser quitado com o valor do lance (sub-rogação no preço), concorrendo com outros credores. Caso o valor seja insuficiente, a Fazenda Pública pode acionar o antigo proprietário.
O relator observou que, com base nos arts. 686, inciso V, do CPC/1973 e 886, inciso VI, do CPC/2015, consolidou-se o entendimento de que a menção dos ônus tributários no edital afastaria a regra do art. 130, parágrafo único, do CTN. Contudo, para o ministro, dispositivos processuais não podem sobrepor-se à norma geral do CTN, que tem status de lei complementar. A ciência e concordância do arrematante em assumir os tributos são irrelevantes.
Assim, o ministro reiterou a vedação de exigir do arrematante, por previsão editalícia, o pagamento de tributos com fatos geradores anteriores à arrematação.
“Significa dizer que, quando a aquisição do imóvel ocorrer mediante alienação judicial, a sub-rogação se operará sobre o preço ofertado, e não sobre o arrematante, que receberá o bem livre de quaisquer ônus. Nesse específico caso, a aquisição da propriedade dar-se-á na sua forma originária, visto que não há relação de causalidade entre o antigo proprietário do bem e o seu adquirente”, afirmou.
Segundo o ministro, o crédito tributário não fica desprotegido, pois pode ser quitado com o valor do lance (sub-rogação no preço), concorrendo com outros credores. Caso o valor seja insuficiente, a Fazenda Pública pode acionar o antigo proprietário.
O relator observou que, com base nos arts. 686, inciso V, do CPC/1973 e 886, inciso VI, do CPC/2015, consolidou-se o entendimento de que a menção dos ônus tributários no edital afastaria a regra do art. 130, parágrafo único, do CTN. Contudo, para o ministro, dispositivos processuais não podem sobrepor-se à norma geral do CTN, que tem status de lei complementar. A ciência e concordância do arrematante em assumir os tributos são irrelevantes.
Assim, o ministro reiterou a vedação de exigir do arrematante, por previsão editalícia, o pagamento de tributos com fatos geradores anteriores à arrematação.
“Significa dizer que, quando a aquisição do imóvel ocorrer mediante alienação judicial, a sub-rogação se operará sobre o preço ofertado, e não sobre o arrematante, que receberá o bem livre de quaisquer ônus. Nesse específico caso, a aquisição da propriedade dar-se-á na sua forma originária, visto que não há relação de causalidade entre o antigo proprietário do bem e o seu adquirente”, afirmou.
Segundo o ministro, o crédito tributário não fica desprotegido, pois pode ser quitado com o valor do lance (sub-rogação no preço), concorrendo com outros credores. Caso o valor seja insuficiente, a Fazenda Pública pode acionar o antigo proprietário.
O relator observou que, com base nos arts. 686, inciso V, do CPC/1973 e 886, inciso VI, do CPC/2015, consolidou-se o entendimento de que a menção dos ônus tributários no edital afastaria a regra do art. 130, parágrafo único, do CTN. Contudo, para o ministro, dispositivos processuais não podem sobrepor-se à norma geral do CTN, que tem status de lei complementar. A ciência e concordância do arrematante em assumir os tributos são irrelevantes.
Assim, o ministro reiterou a vedação de exigir do arrematante, por previsão editalícia, o pagamento de tributos com fatos geradores anteriores à arrematação.
“Significa dizer que, quando a aquisição do imóvel ocorrer mediante alienação judicial, a sub-rogação se operará sobre o preço ofertado, e não sobre o arrematante, que receberá o bem livre de quaisquer ônus. Nesse específico caso, a aquisição da propriedade dar-se-á na sua forma originária, visto que não há relação de causalidade entre o antigo proprietário do bem e o seu adquirente”, afirmou.
Segundo o ministro, o crédito tributário não fica desprotegido, pois pode ser quitado com o valor do lance (sub-rogação no preço), concorrendo com outros credores. Caso o valor seja insuficiente, a Fazenda Pública pode acionar o antigo proprietário.
O relator observou que, com base nos arts. 686, inciso V, do CPC/1973 e 886, inciso VI, do CPC/2015, consolidou-se o entendimento de que a menção dos ônus tributários no edital afastaria a regra do art. 130, parágrafo único, do CTN. Contudo, para o ministro, dispositivos processuais não podem sobrepor-se à norma geral do CTN, que tem status de lei complementar. A ciência e concordância do arrematante em assumir os tributos são irrelevantes.
Assim, o ministro reiterou a vedação de exigir do arrematante, por previsão editalícia, o pagamento de tributos com fatos geradores anteriores à arrematação.
“Significa dizer que, quando a aquisição do imóvel ocorrer mediante alienação judicial, a sub-rogação se operará sobre o preço ofertado, e não sobre o arrematante, que receberá o bem livre de quaisquer ônus. Nesse específico caso, a aquisição da propriedade dar-se-á na sua forma originária, visto que não há relação de causalidade entre o antigo proprietário do bem e o seu adquirente”, afirmou.
Segundo o ministro, o crédito tributário não fica desprotegido, pois pode ser quitado com o valor do lance (sub-rogação no preço), concorrendo com outros credores. Caso o valor seja insuficiente, a Fazenda Pública pode acionar o antigo proprietário.
O relator observou que, com base nos arts. 686, inciso V, do CPC/1973 e 886, inciso VI, do CPC/2015, consolidou-se o entendimento de que a menção dos ônus tributários no edital afastaria a regra do art. 130, parágrafo único, do CTN. Contudo, para o ministro, dispositivos processuais não podem sobrepor-se à norma geral do CTN, que tem status de lei complementar. A ciência e concordância do arrematante em assumir os tributos são irrelevantes.
Assim, o ministro reiterou a vedação de exigir do arrematante, por previsão editalícia, o pagamento de tributos com fatos geradores anteriores à arrematação.
“Significa dizer que, quando a aquisição do imóvel ocorrer mediante alienação judicial, a sub-rogação se operará sobre o preço ofertado, e não sobre o arrematante, que receberá o bem livre de quaisquer ônus. Nesse específico caso, a aquisição da propriedade dar-se-á na sua forma originária, visto que não há relação de causalidade entre o antigo proprietário do bem e o seu adquirente”, afirmou.
Segundo o ministro, o crédito tributário não fica desprotegido, pois pode ser quitado com o valor do lance (sub-rogação no preço), concorrendo com outros credores. Caso o valor seja insuficiente, a Fazenda Pública pode acionar o antigo proprietário.
O relator observou que, com base nos arts. 686, inciso V, do CPC/1973 e 886, inciso VI, do CPC/2015, consolidou-se o entendimento de que a menção dos ônus tributários no edital afastaria a regra do art. 130, parágrafo único, do CTN. Contudo, para o ministro, dispositivos processuais não podem sobrepor-se à norma geral do CTN, que tem status de lei complementar. A ciência e concordância do arrematante em assumir os tributos são irrelevantes.
Assim, o ministro reiterou a vedação de exigir do arrematante, por previsão editalícia, o pagamento de tributos com fatos geradores anteriores à arrematação.
“Significa dizer que, quando a aquisição do imóvel ocorrer mediante alienação judicial, a sub-rogação se operará sobre o preço ofertado, e não sobre o arrematante, que receberá o bem livre de quaisquer ônus. Nesse específico caso, a aquisição da propriedade dar-se-á na sua forma originária, visto que não há relação de causalidade entre o antigo proprietário do bem e o seu adquirente”, afirmou.
Segundo o ministro, o crédito tributário não fica desprotegido, pois pode ser quitado com o valor do lance (sub-rogação no preço), concorrendo com outros credores. Caso o valor seja insuficiente, a Fazenda Pública pode acionar o antigo proprietário.
O relator observou que, com base nos arts. 686, inciso V, do CPC/1973 e 886, inciso VI, do CPC/2015, consolidou-se o entendimento de que a menção dos ônus tributários no edital afastaria a regra do art. 130, parágrafo único, do CTN. Contudo, para o ministro, dispositivos processuais não podem sobrepor-se à norma geral do CTN, que tem status de lei complementar. A ciência e concordância do arrematante em assumir os tributos são irrelevantes.
Assim, o ministro reiterou a vedação de exigir do arrematante, por previsão editalícia, o pagamento de tributos com fatos geradores anteriores à arrematação.
“Significa dizer que, quando a aquisição do imóvel ocorrer mediante alienação judicial, a sub-rogação se operará sobre o preço ofertado, e não sobre o arrematante, que receberá o bem livre de quaisquer ônus. Nesse específico caso, a aquisição da propriedade dar-se-á na sua forma originária, visto que não há relação de causalidade entre o antigo proprietário do bem e o seu adquirente”, afirmou.
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Processo: REsp 1.914.902
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