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Empresa de horticultura deve pagar indenização em R$ 6 mil por danos morais a um trabalhador dispensado após negar realizar horas extras.
A 6ª turma do TRT da 3ª região entendeu que houve abuso de poder diretivo do empregador.
O trabalhador, em sua reclamação, alegou que em 10 de agosto de 2023, recusou-se a realizar horas extras devido a condições físicas inadequadas, uma vez que apresentava bolhas nas mãos.
Em consequência, foi dispensado pela empresa sob alegações de grosserias e xingamentos. Afirmou ainda ter sido impedido de utilizar o transporte oferecido pela empresa para retornar para casa.
Diante da localização da empresa em área rural, de difícil acesso e sem transporte público disponível, o trabalhador teve que percorrer a pé cerca de 17 quilômetros até sua residência.
A empresa, em sua defesa, admitiu a dispensa do empregado sem justa causa após a recusa em realizar horas extras. Argumentou que o trabalhador não apresentou justificativa nem comprovou a lesão em suas mãos.
Negou também as acusações de grosserias, xingamentos ou proibição do uso do transporte da empresa, afirmando que o trabalhador optou por não utilizar o veículo.
No entanto, após análise das provas, a Justiça do Trabalho considerou a conduta da empresa ilícita e passível de indenização. Uma testemunha confirmou as lesões nas mãos do trabalhador após o expediente regular e relatou a dispensa com grosserias e xingamentos por parte do proprietário da empresa, além da proibição do transporte.
A indenização por dano moral foi então fixada em R$ 10 mil.
A empresa recorreu da decisão, mas os desembargadores mantiveram o entendimento da instância inferior, reduzindo o valor da indenização para R$ 6 mil.
O relator do caso, desembargador Anemar Pereira Amaral, considerou a dispensa motivada pela recusa em prestar horas extras como abuso de poder diretivo do empregador.
O desembargador considerou “pouco crível” a alegação de que o trabalhador teria optado por não utilizar o transporte da empresa. Enfatizou ainda a importância do princípio da imediação, que confere ao juiz que acompanha a audiência maior capacidade de avaliar a prova oral.
A redução do valor da indenização para R$ 6 mil foi justificada pela necessidade de se encontrar um valor mais razoável, considerando o grau de culpa da empresa, a gravidade do dano, a intensidade do dolo, as condições econômicas e sociais da empresa, o desestímulo à prática do ato ilícito, a duração do contrato de trabalho, a remuneração do trabalhador e a extensão do dano sofrido.
O relator explicou que o valor da reparação deve ter caráter pedagógico para o empregador e compensatório para o empregado, evitando o enriquecimento sem causa. A quantia também não deve ser inexpressiva a ponto de não coibir o ofensor, considerando sua capacidade de pagamento.
A decisão também mencionou os parâmetros estabelecidos pelo art. 223-G da CLT, ressaltando seu caráter meramente orientativo, não limitando o arbitramento judicial em valor superior, desde que observadas as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade.
Assim, o colegiado decidiu, em concordância com o voto do relator, por dar provimento parcial ao recurso da empresa, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 6 mil.
No entanto, após análise das provas, a Justiça do Trabalho considerou a conduta da empresa ilícita e passível de indenização. Uma testemunha confirmou as lesões nas mãos do trabalhador após o expediente regular e relatou a dispensa com grosserias e xingamentos por parte do proprietário da empresa, além da proibição do transporte.
A indenização por dano moral foi então fixada em R$ 10 mil.
A empresa recorreu da decisão, mas os desembargadores mantiveram o entendimento da instância inferior, reduzindo o valor da indenização para R$ 6 mil.
O relator do caso, desembargador Anemar Pereira Amaral, considerou a dispensa motivada pela recusa em prestar horas extras como abuso de poder diretivo do empregador.
O desembargador considerou “pouco crível” a alegação de que o trabalhador teria optado por não utilizar o transporte da empresa. Enfatizou ainda a importância do princípio da imediação, que confere ao juiz que acompanha a audiência maior capacidade de avaliar a prova oral.
A redução do valor da indenização para R$ 6 mil foi justificada pela necessidade de se encontrar um valor mais razoável, considerando o grau de culpa da empresa, a gravidade do dano, a intensidade do dolo, as condições econômicas e sociais da empresa, o desestímulo à prática do ato ilícito, a duração do contrato de trabalho, a remuneração do trabalhador e a extensão do dano sofrido.
O relator explicou que o valor da reparação deve ter caráter pedagógico para o empregador e compensatório para o empregado, evitando o enriquecimento sem causa. A quantia também não deve ser inexpressiva a ponto de não coibir o ofensor, considerando sua capacidade de pagamento.
A decisão também mencionou os parâmetros estabelecidos pelo art. 223-G da CLT, ressaltando seu caráter meramente orientativo, não limitando o arbitramento judicial em valor superior, desde que observadas as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade.
Assim, o colegiado decidiu, em concordância com o voto do relator, por dar provimento parcial ao recurso da empresa, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 6 mil.
No entanto, após análise das provas, a Justiça do Trabalho considerou a conduta da empresa ilícita e passível de indenização. Uma testemunha confirmou as lesões nas mãos do trabalhador após o expediente regular e relatou a dispensa com grosserias e xingamentos por parte do proprietário da empresa, além da proibição do transporte.
A indenização por dano moral foi então fixada em R$ 10 mil.
A empresa recorreu da decisão, mas os desembargadores mantiveram o entendimento da instância inferior, reduzindo o valor da indenização para R$ 6 mil.
O relator do caso, desembargador Anemar Pereira Amaral, considerou a dispensa motivada pela recusa em prestar horas extras como abuso de poder diretivo do empregador.
O desembargador considerou “pouco crível” a alegação de que o trabalhador teria optado por não utilizar o transporte da empresa. Enfatizou ainda a importância do princípio da imediação, que confere ao juiz que acompanha a audiência maior capacidade de avaliar a prova oral.
A redução do valor da indenização para R$ 6 mil foi justificada pela necessidade de se encontrar um valor mais razoável, considerando o grau de culpa da empresa, a gravidade do dano, a intensidade do dolo, as condições econômicas e sociais da empresa, o desestímulo à prática do ato ilícito, a duração do contrato de trabalho, a remuneração do trabalhador e a extensão do dano sofrido.
O relator explicou que o valor da reparação deve ter caráter pedagógico para o empregador e compensatório para o empregado, evitando o enriquecimento sem causa. A quantia também não deve ser inexpressiva a ponto de não coibir o ofensor, considerando sua capacidade de pagamento.
A decisão também mencionou os parâmetros estabelecidos pelo art. 223-G da CLT, ressaltando seu caráter meramente orientativo, não limitando o arbitramento judicial em valor superior, desde que observadas as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade.
Assim, o colegiado decidiu, em concordância com o voto do relator, por dar provimento parcial ao recurso da empresa, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 6 mil.
No entanto, após análise das provas, a Justiça do Trabalho considerou a conduta da empresa ilícita e passível de indenização. Uma testemunha confirmou as lesões nas mãos do trabalhador após o expediente regular e relatou a dispensa com grosserias e xingamentos por parte do proprietário da empresa, além da proibição do transporte.
A indenização por dano moral foi então fixada em R$ 10 mil.
A empresa recorreu da decisão, mas os desembargadores mantiveram o entendimento da instância inferior, reduzindo o valor da indenização para R$ 6 mil.
O relator do caso, desembargador Anemar Pereira Amaral, considerou a dispensa motivada pela recusa em prestar horas extras como abuso de poder diretivo do empregador.
O desembargador considerou “pouco crível” a alegação de que o trabalhador teria optado por não utilizar o transporte da empresa. Enfatizou ainda a importância do princípio da imediação, que confere ao juiz que acompanha a audiência maior capacidade de avaliar a prova oral.
A redução do valor da indenização para R$ 6 mil foi justificada pela necessidade de se encontrar um valor mais razoável, considerando o grau de culpa da empresa, a gravidade do dano, a intensidade do dolo, as condições econômicas e sociais da empresa, o desestímulo à prática do ato ilícito, a duração do contrato de trabalho, a remuneração do trabalhador e a extensão do dano sofrido.
O relator explicou que o valor da reparação deve ter caráter pedagógico para o empregador e compensatório para o empregado, evitando o enriquecimento sem causa. A quantia também não deve ser inexpressiva a ponto de não coibir o ofensor, considerando sua capacidade de pagamento.
A decisão também mencionou os parâmetros estabelecidos pelo art. 223-G da CLT, ressaltando seu caráter meramente orientativo, não limitando o arbitramento judicial em valor superior, desde que observadas as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade.
Assim, o colegiado decidiu, em concordância com o voto do relator, por dar provimento parcial ao recurso da empresa, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 6 mil.
No entanto, após análise das provas, a Justiça do Trabalho considerou a conduta da empresa ilícita e passível de indenização. Uma testemunha confirmou as lesões nas mãos do trabalhador após o expediente regular e relatou a dispensa com grosserias e xingamentos por parte do proprietário da empresa, além da proibição do transporte.
A indenização por dano moral foi então fixada em R$ 10 mil.
A empresa recorreu da decisão, mas os desembargadores mantiveram o entendimento da instância inferior, reduzindo o valor da indenização para R$ 6 mil.
O relator do caso, desembargador Anemar Pereira Amaral, considerou a dispensa motivada pela recusa em prestar horas extras como abuso de poder diretivo do empregador.
O desembargador considerou “pouco crível” a alegação de que o trabalhador teria optado por não utilizar o transporte da empresa. Enfatizou ainda a importância do princípio da imediação, que confere ao juiz que acompanha a audiência maior capacidade de avaliar a prova oral.
A redução do valor da indenização para R$ 6 mil foi justificada pela necessidade de se encontrar um valor mais razoável, considerando o grau de culpa da empresa, a gravidade do dano, a intensidade do dolo, as condições econômicas e sociais da empresa, o desestímulo à prática do ato ilícito, a duração do contrato de trabalho, a remuneração do trabalhador e a extensão do dano sofrido.
O relator explicou que o valor da reparação deve ter caráter pedagógico para o empregador e compensatório para o empregado, evitando o enriquecimento sem causa. A quantia também não deve ser inexpressiva a ponto de não coibir o ofensor, considerando sua capacidade de pagamento.
A decisão também mencionou os parâmetros estabelecidos pelo art. 223-G da CLT, ressaltando seu caráter meramente orientativo, não limitando o arbitramento judicial em valor superior, desde que observadas as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade.
Assim, o colegiado decidiu, em concordância com o voto do relator, por dar provimento parcial ao recurso da empresa, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 6 mil.
No entanto, após análise das provas, a Justiça do Trabalho considerou a conduta da empresa ilícita e passível de indenização. Uma testemunha confirmou as lesões nas mãos do trabalhador após o expediente regular e relatou a dispensa com grosserias e xingamentos por parte do proprietário da empresa, além da proibição do transporte.
A indenização por dano moral foi então fixada em R$ 10 mil.
A empresa recorreu da decisão, mas os desembargadores mantiveram o entendimento da instância inferior, reduzindo o valor da indenização para R$ 6 mil.
O relator do caso, desembargador Anemar Pereira Amaral, considerou a dispensa motivada pela recusa em prestar horas extras como abuso de poder diretivo do empregador.
O desembargador considerou “pouco crível” a alegação de que o trabalhador teria optado por não utilizar o transporte da empresa. Enfatizou ainda a importância do princípio da imediação, que confere ao juiz que acompanha a audiência maior capacidade de avaliar a prova oral.
A redução do valor da indenização para R$ 6 mil foi justificada pela necessidade de se encontrar um valor mais razoável, considerando o grau de culpa da empresa, a gravidade do dano, a intensidade do dolo, as condições econômicas e sociais da empresa, o desestímulo à prática do ato ilícito, a duração do contrato de trabalho, a remuneração do trabalhador e a extensão do dano sofrido.
O relator explicou que o valor da reparação deve ter caráter pedagógico para o empregador e compensatório para o empregado, evitando o enriquecimento sem causa. A quantia também não deve ser inexpressiva a ponto de não coibir o ofensor, considerando sua capacidade de pagamento.
A decisão também mencionou os parâmetros estabelecidos pelo art. 223-G da CLT, ressaltando seu caráter meramente orientativo, não limitando o arbitramento judicial em valor superior, desde que observadas as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade.
Assim, o colegiado decidiu, em concordância com o voto do relator, por dar provimento parcial ao recurso da empresa, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 6 mil.
No entanto, após análise das provas, a Justiça do Trabalho considerou a conduta da empresa ilícita e passível de indenização. Uma testemunha confirmou as lesões nas mãos do trabalhador após o expediente regular e relatou a dispensa com grosserias e xingamentos por parte do proprietário da empresa, além da proibição do transporte.
A indenização por dano moral foi então fixada em R$ 10 mil.
A empresa recorreu da decisão, mas os desembargadores mantiveram o entendimento da instância inferior, reduzindo o valor da indenização para R$ 6 mil.
O relator do caso, desembargador Anemar Pereira Amaral, considerou a dispensa motivada pela recusa em prestar horas extras como abuso de poder diretivo do empregador.
O desembargador considerou “pouco crível” a alegação de que o trabalhador teria optado por não utilizar o transporte da empresa. Enfatizou ainda a importância do princípio da imediação, que confere ao juiz que acompanha a audiência maior capacidade de avaliar a prova oral.
A redução do valor da indenização para R$ 6 mil foi justificada pela necessidade de se encontrar um valor mais razoável, considerando o grau de culpa da empresa, a gravidade do dano, a intensidade do dolo, as condições econômicas e sociais da empresa, o desestímulo à prática do ato ilícito, a duração do contrato de trabalho, a remuneração do trabalhador e a extensão do dano sofrido.
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Processo: 0011137-08.2023.5.03.0149
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