Estabilidade Acidentária

Tema 125 do TST – Firmado entendimento sobre Estabilidade Acidentária: Você Pode Ter Direito Mesmo Sem Afastamento Superior a 15 Dias ou Benefício do INSS.

Você sofreu uma doença ocupacional ou acidente de trabalho, mas não ficou afastado por mais de 15 dias, nem recebeu auxílio-doença do INSS? Saiba que isso não impede que você tenha direito à estabilidade no emprego. Esse entendimento foi recentemente consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no Recurso de Revista Repetitivo sob o Tema 125, e pode mudar completamente a sua situação.

Estabilidade Acidentária

O Que É a Estabilidade Acidentária?

A estabilidade acidentária é uma garantia de permanência no emprego por 12 meses após o retorno ao trabalho de quem sofreu um acidente de trabalho ou adquiriu uma doença ocupacional. Ela está prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, que trata dos benefícios da Previdência Social.

Muitos trabalhadores ainda acreditam que esse direito depende do afastamento por mais de 15 dias e da concessão do auxílio-doença acidentário pelo INSS. Porém, isso em alguns casos não é mais obrigatório, de acordo com recente decisão do TST.

Tema 125 do TST: Qual o entendimento pacificado?

Em decisão proferida sob Recurso de Revista Repetitivo, o TST firmou a seguinte tese:

“Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.”

Linguagem descomplicada para o Trabalhador(a):

Você pode ter direito à estabilidade mesmo que:

  • Não tenha sido afastado por mais de 15 dias;
  • Não tenha recebido benefício por acidente ou doença do INSS;
  • Desde que, a relação entre a sua doença e o trabalho tenha sido comprovada após a demissão.

 

Exemplos Comuns

Essa tese pode ser aplicada, por exemplo, a:

  • Profissionais com LER/DORT;
  • Trabalhadores com transtornos mentais causados por assédio ou pressão extrema;
  • Colaboradores com problemas de coluna, articulações ou visão decorrentes do trabalho.

Fui Demitido e Estava Doente: O Que Posso Fazer?

Se a doença teve origem (ou foi agravada) pelas atividades profissionais, você pode:

  • Exigir a reintegração ao cargo, com salários retroativos; ou
  • Solicitar indenização pelo período de estabilidade.

Mas atenção: é preciso apresentar provas médicas e documentos que comprovem a relação da doença com o trabalho. Por isso, o ideal é contar com suporte jurídico especializado.

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Lembre-se: os prazos para entrar com ações trabalhistas são curtos. Quanto antes você buscar orientação, maior a chance de proteger seus direitos.

Referência: Processo(s): RR-0020465- 17.2022.5.04.0521

Tema 125 do TST: Qual o entendimento pacificado?

Em decisão proferida sob Recurso de Revista Repetitivo, o TST firmou a seguinte tese:

“Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.”

Linguagem descomplicada para o Trabalhador(a):

Você pode ter direito à estabilidade mesmo que:

  • Não tenha sido afastado por mais de 15 dias;
  • Não tenha recebido benefício por acidente ou doença do INSS;
  • Desde que, a relação entre a sua doença e o trabalho tenha sido comprovada após a demissão.

Exemplos Comuns

Essa tese pode ser aplicada, por exemplo, a:

  • Profissionais com LER/DORT;
  • Trabalhadores com transtornos mentais causados por assédio ou pressão extrema;
  • Colaboradores com problemas de coluna, articulações ou visão decorrentes do trabalho.

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Em decisão proferida sob Recurso de Revista Repetitivo, o TST firmou a seguinte tese:

“Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.”

Linguagem descomplicada para o Trabalhador(a):

Você pode ter direito à estabilidade mesmo que:

  • Não tenha sido afastado por mais de 15 dias;
  • Não tenha recebido benefício por acidente ou doença do INSS;
  • Desde que, a relação entre a sua doença e o trabalho tenha sido comprovada após a demissão.

Exemplos Comuns

Essa tese pode ser aplicada, por exemplo, a:

  • Profissionais com LER/DORT;
  • Trabalhadores com transtornos mentais causados por assédio ou pressão extrema;
  • Colaboradores com problemas de coluna, articulações ou visão decorrentes do trabalho.

Fui Demitido e Estava Doente: O Que Posso Fazer?

Se a doença teve origem (ou foi agravada) pelas atividades profissionais, você pode:

  • Exigir a reintegração ao cargo, com salários retroativos; ou
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  • Não tenha sido afastado por mais de 15 dias;
  • Não tenha recebido benefício por acidente ou doença do INSS;
  • Desde que, a relação entre a sua doença e o trabalho tenha sido comprovada após a demissão.

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  • Profissionais com LER/DORT;
  • Trabalhadores com transtornos mentais causados por assédio ou pressão extrema;
  • Colaboradores com problemas de coluna, articulações ou visão decorrentes do trabalho.

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“Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.”

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  • Trabalhadores com transtornos mentais causados por assédio ou pressão extrema;
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  • Não tenha sido afastado por mais de 15 dias;
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