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Você sofreu uma doença ocupacional ou acidente de trabalho, mas não ficou afastado por mais de 15 dias, nem recebeu auxílio-doença do INSS? Saiba que isso não impede que você tenha direito à estabilidade no emprego. Esse entendimento foi recentemente consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no Recurso de Revista Repetitivo sob o Tema 125, e pode mudar completamente a sua situação.
O Que É a Estabilidade Acidentária?
A estabilidade acidentária é uma garantia de permanência no emprego por 12 meses após o retorno ao trabalho de quem sofreu um acidente de trabalho ou adquiriu uma doença ocupacional. Ela está prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, que trata dos benefícios da Previdência Social.
Muitos trabalhadores ainda acreditam que esse direito depende do afastamento por mais de 15 dias e da concessão do auxílio-doença acidentário pelo INSS. Porém, isso em alguns casos não é mais obrigatório, de acordo com recente decisão do TST.
Tema 125 do TST: Qual o entendimento pacificado?
Em decisão proferida sob Recurso de Revista Repetitivo, o TST firmou a seguinte tese:
“Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.”
Linguagem descomplicada para o Trabalhador(a):
Você pode ter direito à estabilidade mesmo que:
Exemplos Comuns
Essa tese pode ser aplicada, por exemplo, a:
Fui Demitido e Estava Doente: O Que Posso Fazer?
Se a doença teve origem (ou foi agravada) pelas atividades profissionais, você pode:
Mas atenção: é preciso apresentar provas médicas e documentos que comprovem a relação da doença com o trabalho. Por isso, o ideal é contar com suporte jurídico especializado.
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Na Difani Advogados Associados, temos uma equipe com vasta experiência em direito do trabalho e causas envolvendo doença ocupacional, estabilidade e reintegração.
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Lembre-se: os prazos para entrar com ações trabalhistas são curtos. Quanto antes você buscar orientação, maior a chance de proteger seus direitos.
Referência: Processo(s): RR-0020465- 17.2022.5.04.0521
Tema 125 do TST: Qual o entendimento pacificado?
Em decisão proferida sob Recurso de Revista Repetitivo, o TST firmou a seguinte tese:
“Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.”
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Você pode ter direito à estabilidade mesmo que:
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“Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.”
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Tema 125 do TST – Precedente Vinculante em Recursos de Revista Repetitivos: https://tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos/precedentes-vinculantes
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