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A 6ª turma do TST responsabilizou duas empresas de Ji-Paraná/RO pelo pagamento de indenização à família de motoboy que sofreu acidente de trabalho fatal. Apesar da alegação de culpa exclusiva da vítima, o colegiado entendeu que a atividade em motocicleta representa risco constante, o que impõe aos empregadores a responsabilidade pelos riscos inerentes ao negócio, conforme prevê a legislação trabalhista.
De acordo com os autos, o motoboy foi contratado para realizar entregas por duas empresas, e faleceu após colidir com um carro durante uma entrega. O acidente resultou em traumatismo craniano e poli traumatismo, levando sua esposa e suas duas filhas a acionarem a Justiça em busca de indenização.
Em primeira instância, o pedido foi acolhido, mas o TRT da 14ª região afastou a responsabilidade das empresas, sustentando que a vítima teria invadido a faixa preferencial, configurando culpa exclusiva pelo acidente.
No TST, o ministro Augusto César, relator do recurso apresentado pela família, destacou que a culpa exclusiva da vítima só se aplica quando a conduta do trabalhador é a única causa do acidente, sem relação com os riscos da atividade desempenhada. No caso, a função de motoboy é inerentemente perigosa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, independente de culpa.
Segundo o relator, a conduta do trabalhador, mesmo que culposa, não afasta o risco intrínseco da atividade.
Por unanimidade, a turma determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil, além de pensão mensal por danos materiais, equivalente a 2/3 da última remuneração do motoboy.
A viúva receberá metade desse valor até o falecido completar 77,9 anos (expectativa de vida pelo IBGE), enquanto 25% será destinado a cada filha até completarem 25 anos.
No TST, o ministro Augusto César, relator do recurso apresentado pela família, destacou que a culpa exclusiva da vítima só se aplica quando a conduta do trabalhador é a única causa do acidente, sem relação com os riscos da atividade desempenhada. No caso, a função de motoboy é inerentemente perigosa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, independente de culpa.
Segundo o relator, a conduta do trabalhador, mesmo que culposa, não afasta o risco intrínseco da atividade.
Por unanimidade, a turma determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil, além de pensão mensal por danos materiais, equivalente a 2/3 da última remuneração do motoboy.
A viúva receberá metade desse valor até o falecido completar 77,9 anos (expectativa de vida pelo IBGE), enquanto 25% será destinado a cada filha até completarem 25 anos.
No TST, o ministro Augusto César, relator do recurso apresentado pela família, destacou que a culpa exclusiva da vítima só se aplica quando a conduta do trabalhador é a única causa do acidente, sem relação com os riscos da atividade desempenhada. No caso, a função de motoboy é inerentemente perigosa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, independente de culpa.
Segundo o relator, a conduta do trabalhador, mesmo que culposa, não afasta o risco intrínseco da atividade.
Por unanimidade, a turma determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil, além de pensão mensal por danos materiais, equivalente a 2/3 da última remuneração do motoboy.
A viúva receberá metade desse valor até o falecido completar 77,9 anos (expectativa de vida pelo IBGE), enquanto 25% será destinado a cada filha até completarem 25 anos.
No TST, o ministro Augusto César, relator do recurso apresentado pela família, destacou que a culpa exclusiva da vítima só se aplica quando a conduta do trabalhador é a única causa do acidente, sem relação com os riscos da atividade desempenhada. No caso, a função de motoboy é inerentemente perigosa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, independente de culpa.
Segundo o relator, a conduta do trabalhador, mesmo que culposa, não afasta o risco intrínseco da atividade.
Por unanimidade, a turma determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil, além de pensão mensal por danos materiais, equivalente a 2/3 da última remuneração do motoboy.
A viúva receberá metade desse valor até o falecido completar 77,9 anos (expectativa de vida pelo IBGE), enquanto 25% será destinado a cada filha até completarem 25 anos.
No TST, o ministro Augusto César, relator do recurso apresentado pela família, destacou que a culpa exclusiva da vítima só se aplica quando a conduta do trabalhador é a única causa do acidente, sem relação com os riscos da atividade desempenhada. No caso, a função de motoboy é inerentemente perigosa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, independente de culpa.
Segundo o relator, a conduta do trabalhador, mesmo que culposa, não afasta o risco intrínseco da atividade.
Por unanimidade, a turma determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil, além de pensão mensal por danos materiais, equivalente a 2/3 da última remuneração do motoboy.
A viúva receberá metade desse valor até o falecido completar 77,9 anos (expectativa de vida pelo IBGE), enquanto 25% será destinado a cada filha até completarem 25 anos.
No TST, o ministro Augusto César, relator do recurso apresentado pela família, destacou que a culpa exclusiva da vítima só se aplica quando a conduta do trabalhador é a única causa do acidente, sem relação com os riscos da atividade desempenhada. No caso, a função de motoboy é inerentemente perigosa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, independente de culpa.
Segundo o relator, a conduta do trabalhador, mesmo que culposa, não afasta o risco intrínseco da atividade.
Por unanimidade, a turma determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil, além de pensão mensal por danos materiais, equivalente a 2/3 da última remuneração do motoboy.
A viúva receberá metade desse valor até o falecido completar 77,9 anos (expectativa de vida pelo IBGE), enquanto 25% será destinado a cada filha até completarem 25 anos.
No TST, o ministro Augusto César, relator do recurso apresentado pela família, destacou que a culpa exclusiva da vítima só se aplica quando a conduta do trabalhador é a única causa do acidente, sem relação com os riscos da atividade desempenhada. No caso, a função de motoboy é inerentemente perigosa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, independente de culpa.
Segundo o relator, a conduta do trabalhador, mesmo que culposa, não afasta o risco intrínseco da atividade.
Por unanimidade, a turma determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil, além de pensão mensal por danos materiais, equivalente a 2/3 da última remuneração do motoboy.
A viúva receberá metade desse valor até o falecido completar 77,9 anos (expectativa de vida pelo IBGE), enquanto 25% será destinado a cada filha até completarem 25 anos.
No TST, o ministro Augusto César, relator do recurso apresentado pela família, destacou que a culpa exclusiva da vítima só se aplica quando a conduta do trabalhador é a única causa do acidente, sem relação com os riscos da atividade desempenhada. No caso, a função de motoboy é inerentemente perigosa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, independente de culpa.
Segundo o relator, a conduta do trabalhador, mesmo que culposa, não afasta o risco intrínseco da atividade.
Por unanimidade, a turma determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil, além de pensão mensal por danos materiais, equivalente a 2/3 da última remuneração do motoboy.
A viúva receberá metade desse valor até o falecido completar 77,9 anos (expectativa de vida pelo IBGE), enquanto 25% será destinado a cada filha até completarem 25 anos.
No TST, o ministro Augusto César, relator do recurso apresentado pela família, destacou que a culpa exclusiva da vítima só se aplica quando a conduta do trabalhador é a única causa do acidente, sem relação com os riscos da atividade desempenhada. No caso, a função de motoboy é inerentemente perigosa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, independente de culpa.
Segundo o relator, a conduta do trabalhador, mesmo que culposa, não afasta o risco intrínseco da atividade.
Por unanimidade, a turma determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil, além de pensão mensal por danos materiais, equivalente a 2/3 da última remuneração do motoboy.
A viúva receberá metade desse valor até o falecido completar 77,9 anos (expectativa de vida pelo IBGE), enquanto 25% será destinado a cada filha até completarem 25 anos.
No TST, o ministro Augusto César, relator do recurso apresentado pela família, destacou que a culpa exclusiva da vítima só se aplica quando a conduta do trabalhador é a única causa do acidente, sem relação com os riscos da atividade desempenhada. No caso, a função de motoboy é inerentemente perigosa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, independente de culpa.
Segundo o relator, a conduta do trabalhador, mesmo que culposa, não afasta o risco intrínseco da atividade.
Por unanimidade, a turma determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil, além de pensão mensal por danos materiais, equivalente a 2/3 da última remuneração do motoboy.
A viúva receberá metade desse valor até o falecido completar 77,9 anos (expectativa de vida pelo IBGE), enquanto 25% será destinado a cada filha até completarem 25 anos.
No TST, o ministro Augusto César, relator do recurso apresentado pela família, destacou que a culpa exclusiva da vítima só se aplica quando a conduta do trabalhador é a única causa do acidente, sem relação com os riscos da atividade desempenhada. No caso, a função de motoboy é inerentemente perigosa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, independente de culpa.
Segundo o relator, a conduta do trabalhador, mesmo que culposa, não afasta o risco intrínseco da atividade.
Por unanimidade, a turma determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil, além de pensão mensal por danos materiais, equivalente a 2/3 da última remuneração do motoboy.
A viúva receberá metade desse valor até o falecido completar 77,9 anos (expectativa de vida pelo IBGE), enquanto 25% será destinado a cada filha até completarem 25 anos.
No TST, o ministro Augusto César, relator do recurso apresentado pela família, destacou que a culpa exclusiva da vítima só se aplica quando a conduta do trabalhador é a única causa do acidente, sem relação com os riscos da atividade desempenhada. No caso, a função de motoboy é inerentemente perigosa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, independente de culpa.
Segundo o relator, a conduta do trabalhador, mesmo que culposa, não afasta o risco intrínseco da atividade.
Por unanimidade, a turma determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil, além de pensão mensal por danos materiais, equivalente a 2/3 da última remuneração do motoboy.
A viúva receberá metade desse valor até o falecido completar 77,9 anos (expectativa de vida pelo IBGE), enquanto 25% será destinado a cada filha até completarem 25 anos.
No TST, o ministro Augusto César, relator do recurso apresentado pela família, destacou que a culpa exclusiva da vítima só se aplica quando a conduta do trabalhador é a única causa do acidente, sem relação com os riscos da atividade desempenhada. No caso, a função de motoboy é inerentemente perigosa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, independente de culpa.
Segundo o relator, a conduta do trabalhador, mesmo que culposa, não afasta o risco intrínseco da atividade.
Por unanimidade, a turma determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil, além de pensão mensal por danos materiais, equivalente a 2/3 da última remuneração do motoboy.
A viúva receberá metade desse valor até o falecido completar 77,9 anos (expectativa de vida pelo IBGE), enquanto 25% será destinado a cada filha até completarem 25 anos.
No TST, o ministro Augusto César, relator do recurso apresentado pela família, destacou que a culpa exclusiva da vítima só se aplica quando a conduta do trabalhador é a única causa do acidente, sem relação com os riscos da atividade desempenhada. No caso, a função de motoboy é inerentemente perigosa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, independente de culpa.
Segundo o relator, a conduta do trabalhador, mesmo que culposa, não afasta o risco intrínseco da atividade.
Por unanimidade, a turma determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil, além de pensão mensal por danos materiais, equivalente a 2/3 da última remuneração do motoboy.
A viúva receberá metade desse valor até o falecido completar 77,9 anos (expectativa de vida pelo IBGE), enquanto 25% será destinado a cada filha até completarem 25 anos.
No TST, o ministro Augusto César, relator do recurso apresentado pela família, destacou que a culpa exclusiva da vítima só se aplica quando a conduta do trabalhador é a única causa do acidente, sem relação com os riscos da atividade desempenhada. No caso, a função de motoboy é inerentemente perigosa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, independente de culpa.
Segundo o relator, a conduta do trabalhador, mesmo que culposa, não afasta o risco intrínseco da atividade.
Por unanimidade, a turma determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil, além de pensão mensal por danos materiais, equivalente a 2/3 da última remuneração do motoboy.
A viúva receberá metade desse valor até o falecido completar 77,9 anos (expectativa de vida pelo IBGE), enquanto 25% será destinado a cada filha até completarem 25 anos.
No TST, o ministro Augusto César, relator do recurso apresentado pela família, destacou que a culpa exclusiva da vítima só se aplica quando a conduta do trabalhador é a única causa do acidente, sem relação com os riscos da atividade desempenhada. No caso, a função de motoboy é inerentemente perigosa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, independente de culpa.
Segundo o relator, a conduta do trabalhador, mesmo que culposa, não afasta o risco intrínseco da atividade.
Por unanimidade, a turma determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil, além de pensão mensal por danos materiais, equivalente a 2/3 da última remuneração do motoboy.
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Processo: RR-642-75.2020.5.14.0092
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