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25/6/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Claro S.A, deverá responder pelas multas aplicadas pela fiscalização do trabalho diante de irregularidades constatadas no ambiente de trabalho da Master Brasil S.A., de Belo Horizonte (MG). Ao rejeitar o exame do recurso da telefônica, o colegiado entendeu que ela é coautora das irregularidades descritas nos autos de infração e, portanto, deve ser mantida sua responsabilidade pelo pagamento das multas administrativas.
A Master Brasil prestava serviços de teleatendimento à Claro. Em outubro de 2015, os auditores fiscais do trabalho inspecionaram as instalações da prestadora e constataram o descumprimento de diversas obrigações referentes à segurança e à saúde no trabalho, como questões ergonômicas e condições sanitárias. Considerando a terceirização do serviço, aplicou diversas multas administrativas também à Claro.
Em maio de 2019, a Claro ajuizou uma ação para anular as multas, com o argumento de que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao validar todas as formas de terceirização (Tema 725 da Repercussão Geral), afastava a responsabilidade da tomadora de serviços por quaisquer questões envolvendo os trabalhadores contratados pela prestadora.
Acolhida, inicialmente, a nulidade dos autos de infração pela 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que a legalidade da terceirização não afasta a responsabilidade da tomadora por zelar pela segurança e pela saúde dos trabalhadores terceirizados. “A Claro permitiu a execução do serviço sob risco ergonômico sem estudo completo e adequado”, concluiu.
No TST, o relator do recurso da telefônica, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que as empresas tomadoras de serviços têm o dever de cuidado para com a saúde, a higiene, a segurança e a integridade física das pessoas que lhe prestam serviços, “sejam seus empregados diretos ou trabalhadores terceirizados”. Dessa forma, a Claro é coautora dos atos ilícitos descritos nos autos de infração, e sua responsabilidade pelo pagamento das multas administrativas deve ser mantida.
Godinho lembrou, ainda, que a ampla responsabilização do tomador de serviços já era pacificamente admitida pela jurisprudência trabalhista muito antes do advento da Lei das Terceirizações (Lei 13.429/2017), inclusive a obrigação de proporcionar aos trabalhadores terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular e digno.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
No TST, o relator do recurso da telefônica, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que as empresas tomadoras de serviços têm o dever de cuidado para com a saúde, a higiene, a segurança e a integridade física das pessoas que lhe prestam serviços, “sejam seus empregados diretos ou trabalhadores terceirizados”. Dessa forma, a Claro é coautora dos atos ilícitos descritos nos autos de infração, e sua responsabilidade pelo pagamento das multas administrativas deve ser mantida.
Godinho lembrou, ainda, que a ampla responsabilização do tomador de serviços já era pacificamente admitida pela jurisprudência trabalhista muito antes do advento da Lei das Terceirizações (Lei 13.429/2017), inclusive a obrigação de proporcionar aos trabalhadores terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular e digno.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
No TST, o relator do recurso da telefônica, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que as empresas tomadoras de serviços têm o dever de cuidado para com a saúde, a higiene, a segurança e a integridade física das pessoas que lhe prestam serviços, “sejam seus empregados diretos ou trabalhadores terceirizados”. Dessa forma, a Claro é coautora dos atos ilícitos descritos nos autos de infração, e sua responsabilidade pelo pagamento das multas administrativas deve ser mantida.
Godinho lembrou, ainda, que a ampla responsabilização do tomador de serviços já era pacificamente admitida pela jurisprudência trabalhista muito antes do advento da Lei das Terceirizações (Lei 13.429/2017), inclusive a obrigação de proporcionar aos trabalhadores terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular e digno.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
No TST, o relator do recurso da telefônica, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que as empresas tomadoras de serviços têm o dever de cuidado para com a saúde, a higiene, a segurança e a integridade física das pessoas que lhe prestam serviços, “sejam seus empregados diretos ou trabalhadores terceirizados”. Dessa forma, a Claro é coautora dos atos ilícitos descritos nos autos de infração, e sua responsabilidade pelo pagamento das multas administrativas deve ser mantida.
Godinho lembrou, ainda, que a ampla responsabilização do tomador de serviços já era pacificamente admitida pela jurisprudência trabalhista muito antes do advento da Lei das Terceirizações (Lei 13.429/2017), inclusive a obrigação de proporcionar aos trabalhadores terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular e digno.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
No TST, o relator do recurso da telefônica, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que as empresas tomadoras de serviços têm o dever de cuidado para com a saúde, a higiene, a segurança e a integridade física das pessoas que lhe prestam serviços, “sejam seus empregados diretos ou trabalhadores terceirizados”. Dessa forma, a Claro é coautora dos atos ilícitos descritos nos autos de infração, e sua responsabilidade pelo pagamento das multas administrativas deve ser mantida.
Godinho lembrou, ainda, que a ampla responsabilização do tomador de serviços já era pacificamente admitida pela jurisprudência trabalhista muito antes do advento da Lei das Terceirizações (Lei 13.429/2017), inclusive a obrigação de proporcionar aos trabalhadores terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular e digno.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
No TST, o relator do recurso da telefônica, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que as empresas tomadoras de serviços têm o dever de cuidado para com a saúde, a higiene, a segurança e a integridade física das pessoas que lhe prestam serviços, “sejam seus empregados diretos ou trabalhadores terceirizados”. Dessa forma, a Claro é coautora dos atos ilícitos descritos nos autos de infração, e sua responsabilidade pelo pagamento das multas administrativas deve ser mantida.
Godinho lembrou, ainda, que a ampla responsabilização do tomador de serviços já era pacificamente admitida pela jurisprudência trabalhista muito antes do advento da Lei das Terceirizações (Lei 13.429/2017), inclusive a obrigação de proporcionar aos trabalhadores terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular e digno.
A decisão foi unânime.
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No TST, o relator do recurso da telefônica, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que as empresas tomadoras de serviços têm o dever de cuidado para com a saúde, a higiene, a segurança e a integridade física das pessoas que lhe prestam serviços, “sejam seus empregados diretos ou trabalhadores terceirizados”. Dessa forma, a Claro é coautora dos atos ilícitos descritos nos autos de infração, e sua responsabilidade pelo pagamento das multas administrativas deve ser mantida.
Godinho lembrou, ainda, que a ampla responsabilização do tomador de serviços já era pacificamente admitida pela jurisprudência trabalhista muito antes do advento da Lei das Terceirizações (Lei 13.429/2017), inclusive a obrigação de proporcionar aos trabalhadores terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular e digno.
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Godinho lembrou, ainda, que a ampla responsabilização do tomador de serviços já era pacificamente admitida pela jurisprudência trabalhista muito antes do advento da Lei das Terceirizações (Lei 13.429/2017), inclusive a obrigação de proporcionar aos trabalhadores terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular e digno.
A decisão foi unânime.
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Godinho lembrou, ainda, que a ampla responsabilização do tomador de serviços já era pacificamente admitida pela jurisprudência trabalhista muito antes do advento da Lei das Terceirizações (Lei 13.429/2017), inclusive a obrigação de proporcionar aos trabalhadores terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular e digno.
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Godinho lembrou, ainda, que a ampla responsabilização do tomador de serviços já era pacificamente admitida pela jurisprudência trabalhista muito antes do advento da Lei das Terceirizações (Lei 13.429/2017), inclusive a obrigação de proporcionar aos trabalhadores terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular e digno.
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Processo: AIRR-10442-85.2019.5.03.0184
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